quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas com proteção social na eventualidade de desemprego


A partir de 1 de janeiro de 2015, aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas pode ser garantida proteção social na eventualidade de desemprego desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional (Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).

O requerimento do subsídio por cessação de atividade profissional é apresentado no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação de involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS, Declaração Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial e Mod. RP 5082-DGSS, Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas). Estes modelos estão disponíveis no menu "Documentos e Formulários", em "Formulários".

O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com atividade empresarial quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas, é de 720 dias de exercício de atividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade (*).

A atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional depende de:

a) Trabalhadores independentes com atividade empresarial
Cessação da atividade profissional decorrente de:
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.
b) Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Encerramento da empresa decorrente de:
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.
Encontram-se excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração.

Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

(*) Dado que a alteração da taxa contributiva, para 34,75%, para garantir a proteção no desemprego produziu efeitos desde janeiro de 2013, o prazo de garantia de 720 dias só pode ser contabilizado com períodos de remunerações posteriores a 01/01/2013 em que tenham sido pagas contribuições com base na taxa contributiva de 34,75%.

Para mais informação consulte as páginas:

Fonte: Segurança Social

INVESTE JOVEM ABRE CANDIDATURAS de 21 de janeiro até ao dia 31 de dezembro de 2015, inclusive.


Integrado na Garantia Jovem é lançado, na terça feira, dia 20 de janeiro, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o ProgramaInveste Jovem destinado aos jovens entre os 18 e os 30 anos, inscritos como desempregados, com projetos e ideias de negócio e formação adequada para a sua concretização.
Este Programa constitui-se como uma nova solução dinamizadora de projetos empreendedores e inovadores, a qual conta, na fase de análise das candidaturas, com a apreciação baseada em conhecimentos de excelência e mérito por parte de Escolas de Gestão, de diversos estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de contabilidade, gestão, economia ou finanças, um por cada Delegação Regional do IEFP (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve).
Através do Investe Jovem o IEFP concede apoios financeiros e técnicos aos jovens candidatos que apresentem projetos de investimento e criação do próprio emprego, contribuindo, também, para fomentar o desenvolvimento e crescimento regional e local, sendo que todos os processos de decisão, processamento dos apoios financeiros, gestão dos reembolsos e acompanhamento da atividade das iniciativas são da responsabilidade do IEFP.
Para mais informações sobre as condições de candidatura e acesso ao Programa deve ser consultado o regulamento específico e informação de síntese sobre o programa, no portal do IEFP www.iefp.pt Qualquer esclarecimento adicional é facultado nos centros de emprego e formação profissional do IEFP, através do centro de contacto (tel: 808200670), ou ainda, via e-mail para o endereço iefp.info@iefp.pt.
Fonte: IEFP

Prémio Portugal-Europa – 30 anos


Distinção de ensaio
Candidaturas decorrem até 31 de março de 2015
O Prémio Portugal-Europa – 30 anos é uma iniciativa do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e visa incentivar o debate sobre os atuais desafios para Portugal e para a Europa.
O ensaio distinguido recebe uma compensação pecuniária de 2 000 EUR, valor a dividir caso seja premiado mais do que um trabalho.
Os/as candidatos/as  podem apresentar o seu trabalho individualmente ou em grupo sobre um tema atual, de relevância e interesse no âmbito dascelebrações dos 30 anos da assinatura do Tratado de Adesão de Portugal às, então, Comunidades Europeias.
Os ensaios, no máximo de 20 páginas, têm de ser inéditos e podem ser redigidos em português ou inglês.
A avaliação dos trabalhos está a cargo do júri que é constituído por, pelo menos, três personalidades nomeadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Bruno Maçães.
O esclarecimento de eventuais dúvidas realiza-se por e-mailpremio30anos@ciejd.pt
Mais informações, regulamentos e candidaturaaqui.

Fonte: ACEGIS