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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Grupos de Entreajuda na Procura de Emprego – GEPE

gepe
Os Grupos de Entreajuda na Procura de Emprego – GEPE são grupos informais de pessoas desempregadas, que se reúnem periodicamente e cujo objectivo é a procura activa de emprego, na qual todos os membros do grupo colaboram e se entreajudam.
A rede GEPE é um projecto experimental e inovador que pretende desta forma apoiar desempregados, em particular os que sofrem um maior impacto psicológico do desemprego, quer pela sua duração, pela situação inesperada ou pela vulnerabilidade em que se encontram.
Através da dinâmica de entreajuda em grupo, metodologia adaptada de outros contextos de “auto-ajuda”, procurar-se- á ultrapassar a desmotivação, o isola- mento e a tendência depressiva a que o desemprego muitas vezes conduz. Com o apoio de um facilitador/animador, o grupo focar-se-á na procura activa de emprego para os seus membros, tendo cada um deles a função de apoiar os restantes nessa missão. Com uma atitude positiva e um enfoque proativo sobre o mercado de trabalho é uma experiência de solidariedade e de dádiva entre os próprios desempregados.
Os GEPE são constituídos, tendencialmente, por oito a doze membros.
Os GEPEs não têm empregos para oferecer, não têm subsídios para distribuir, nem são uma solução mágica para todos os problemas dos desempregados. Mas podem ser o inÍcio da solução, proporcionando a cada membro dos GEPEs uma ajuda e oportunidade de ajudar outros com problemas similares.

Porquê o GEPE?

O desemprego constitui, e constituirá nos próximos anos, um dos principais problemas sociais em Portugal. Estado e sociedade civil têm de unir esforços para atalhar os efeitos nefastos deste flagelo, procurando soluções inovadoras, de baixo custo e complementares às ofertas sociais existentes.
O IPAV ao olhar esta realidade, desenvolveu o conceito dos GEPE para responder a necessidades sociais não resolvidas ao nível da reintegração laboral dos desempregados, nomeadamente:
  1. O combate ao isolamento decorrente da perda de socialização que o “não ir trabalhar” provoca.
  2. O combate à auto-centragem que cada desempregado sofre, que o leva a ficar refém da gravidade real ou ampliada do seu problema.
  3. A prevenção da depressão que tantas vezes se instala.
No diagnóstico realizado detectou-se também uma carência de redes sociais de apoio, que percebam/experimentem a especificidade do problema de desem- prego e que, a partir dessa realidade, possam procurar e partilhar respostas.
Os Grupos de Entreajuda na Procura de Empregos – GEPEs – surgem para dar resposta a esta necessidade urgente de encontrar novas formas de olhar a realidade do desemprego em Portugal, nomeadamente dos seus efeitos psicológicos dissimulados que, por vezes, atingem de forma dramática os desempregados.
Com os GEPEs queremos estimular a canalização de recursos de responsabilidade social das organizações e de voluntariado corporativo de instituições que podem dar um contributo positivo para a reintegração laboral dos desempregados.
Existindo um estigma social do estatuto de desemprego e da frequência dos Centros de Emprego, os GEPEs procurarão desenvolver-se em outros espaços e contextos sociais se abram à interacção para a procura de emprego.
Fonte: GEP

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Alargamento do âmbito das Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+


 
As alterações legislativas recentemente introduzidas nas medidas "Contrato Emprego-Inserção” e ”Contrato Emprego-Inserção +”, vieram alargar o seu âmbito, tanto no que respeita às entidades  promotoras, como no que respeita aos seus destinatários.
 Assim:
  • As entidades coletivas privadas do sector empresarial local e as associações de municípios podem, agora, candidatar-se a estas medidas;
  • Podem também beneficiar dos apoios concedidos, as pessoas que não beneficiem das prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção, inscritas como desempregadas, que reúnam as seguintes condições:
    • Inscritas há pelo menos 12 meses;
    • Que integrem família monoparental, independentemente do tempo de inscrição;
    • Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, independentemente do tempo de inscrição;
    • Vítimas de violência doméstica.
Por outro lado, é introduzida uma simplificação na metodologia de comparticipação dos custos apoiados, com a adoção dos custos unitários, que ficam definidos no Despacho nº 1573-A/2014, de 30 de janeiro 2014.
A adoção desta metodologia tem por objetivo a simplificação de procedimentos, valorizando a atividade desenvolvida, e privilegiando a orientação para a obtenção de resultados. Por outro lado, permite uma maior transparência e uniformização na gestão dos projetos para todas as entidades intervenientes.
Salienta-se ainda que, as candidaturas às medidas Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos na Medida Emprego Apoiado, passem também,  a ser efetuadas por submissão eletrónica, através do preenchimento do formulário disponível no Portal do NETemprego.
Fim do texto

Fonte: IEFP

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Divulgação: Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego



QUAL A MEDIDA
Atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que:
marca_azul Aceitem ofertas de emprego propostas pelo centro de emprego,
ou
marca_azul Obtenham emprego pelos seus próprios meios.

QUAIS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS
O titular da prestação de desemprego tem que, cumulativamente:
marca_azul Estar inscrito no centro de emprego há mais de 6 meses
marca_azul Aceitar oferta de emprego ou obter colocação pelos seus próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior ao valor da prestação de desemprego
marca_azul Ter, na data da celebração do contrato de trabalho, direito a receber prestação de desemprego por um período igual ou superior a 6 meses.
O contrato de trabalho:
marca_azul Tem que ser celebrado após o dia 6 de agosto de 2012
marca_azul Não pode ser celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral e cuja cessação determinou o direito à prestação de desemprego
marca_azul Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal (€ 485) e outros direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
marca_azul Tenha uma duração igual ou superior a 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo.

QUAL A DURAÇÃO E O VALOR A RECEBER
O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da prestação de desemprego, incluindo neste o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente, e não pode ser superior ao período que o beneficiário ainda tinha a receber de prestação de desemprego.

Se o contrato de trabalho tiver um período de duração inferior a 12 meses os períodos referidos no quadro são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato.

Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato de trabalho e receber o apoio financeiro, desde que continue a ter direito à prestação de desemprego, mesmo que por período inferior a 6 meses.

Valor receber


Notas:
1.
O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído.
2. O apoio financeiro é pago mensalmente ao beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

SUSPENSÃO DO APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro é suspenso nas situações de concessão:
marca_azul Do subsídio de doença, incluindo o período de espera
marca_azul Dos subsídios parental, parental alargado, por adopção, por interrupção da gravidez, por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por assistência a filho, por assistência a neto e por assistência a filho deficiente ou com doença crónica.
Se o trabalhador acumular o apoio financeiro com os subsídios referidos anteriormente, o montante indevidamente pago:
marca_azul É deduzido ao montante do apoio financeiro que ainda faltava pagar
marca_azul Tem que ser restituído, no caso de não ser possível fazer a dedução.

REDUÇÃO, SUSPENSÃO E REINICIO DA PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO
O período de concessão da prestação de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho, é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.

O pagamento da prestação de desemprego é suspenso nas situações de exercício de actividade profissional com direito a apoio financeiro, sendo possível o reinício do mesmo quando terminar o contrato de trabalho e o beneficiário se mantiver involuntariamente desempregado.

ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES
Os beneficiários abrangidos por esta medida ficam isentos do cumprimento dos seguintes deveres:
marca_azul Aceitar emprego conveniente
marca_azul Aceitar trabalho socialmente necessário
marca_azul Aceitar formação profissional
marca_azul Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários
marca_azul Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego
marca_azul Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego.

COMO REQUERER
O apoio financeiro é requerido pelo beneficiário no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de início de vigência do contrato de trabalho.

Juntamente com o requerimento o beneficiário deve apresentar:
marca_azul O contrato de trabalho, o qual deve conter, obrigatoriamente, a:
- data do início de vigência
- duração
- retribuição mensal.

marca_azul Declaração da entidade empregadora, em modelo próprio elaborado pelo IEFP, I.P., em como não beneficia, para o mesmo posto de trabalho, de outros apoios, designadamente a Medida Estímulo 2012, nem de dispensa temporária do pagamento de contribuições, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio.

Legislação
Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho - Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego

Fonte: Segurança Social