domingo, 20 de janeiro de 2013

Pista Mágica: Plano de Formação

Plano de Formação 2013

Datas
Horário
Local
Valor
26 janeiro
sábado
10-13h e 14-17h
Porto
35€
2, 16, 23 de fevereiro 
2, 9, 16, 23 de março
6, 13 de abril
sábados
das 14h às 18h
Porto
180€
21, 26, 28 fevereiro
5 março
3ª e 5ª feiras
das 9h30 às 13h e
das 14h às 16h30
Porto
135€
4, 11, 18 maio
sábados
10-13h e 14-17h
Porto
Lisboa
90€
1 junho
sábado
10-13h e 14-17h
Porto
35€

                


Local:
  • Porto: Centro Empresarial de Matosinhos – Edifício Nova Centralidade, Praça da Cidadania, nº 95 – 4465 -266 S. Mamede de Infesta 
    • Lisboa: a designar

    Como efetuar a inscrição: Fazer o download da ficha de inscrição do respetivo curso, preencher e enviar via correio eletrónico (formacao.escoladevoluntariado@gmail.com ) ou fax (229 069 619), juntando o comprovativo de pagamento.

    Para fazer o download das fichas de inscrições, clique em cima do nome 'ficha de inscrição' referente ao Curso que pretende:

     Curso em Iniciação ao Voluntariado para Formadores - ficha de inscrição 
     Curso de Gestão de Voluntariado - ficha de inscrição 
     Curso de Voluntariado Internacional - ficha de inscrição 
     Workshop Como Fazer um Projeto - ficha de inscrição 
     Workshop Como Constituir uma Associação - ficha de inscrição 

    Observações: 
    O valor pago no ato da inscrição não é reembolsável; 
    Os cursos só terão lugar caso tenham o número mínimo de alunos inscritos. Nesses casos, o valor pago no ato da inscrição será reembolsado.

    Fonte: Pista Mágica - Escola de Voluntariado
    http://pista-magica.pt/site/index.php?option=com_content&view=article&id=47&Itemid=2

    Deficiência/Direitos Humanos: "Escola Alerta!” 2012/2013



    Está aberto o Concurso "Escola Alerta!"  2012/2013 (10ª edição)
    Participa e concorre ao "Escola Alerta!" 2012/2013. Podes começar desde já a contribuir ativamente  para a criação de uma sociedade em que todos possam ter oportunidades iguais, propondo ações que promovam os direitos humanos, em particular os direitos das pessoas com deficiência.
    Para saber mais sobre os objetivos gerais deste projeto, consulta o  Menu "Escola Alerta!". Para conhecer os princípios que orientam e estruturam a sua 10.ª edição, recomenda-se a leitura do Regulamento 2012/2013 e da respetiva Nota Explicativa, que se encontram disponíveis para descarregar.
    Para ser admitido neste concurso, cada um dos trabalhos terá de ser acompanhado pelo respetivo Formulário de Candidatura.
    Após apreciados pelo Júri da Escola, os trabalhos selecionados por este último, serão entregues por cada estabelecimento de ensino ao INR, I.P., juntamente com a Ficha de identificação da escola e trabalhos realizados, até ao próximo dia 19 de abril de 2013, entre as 9h00 e as 18h00, ou via correio registado com carimbo até à mesma data, para o seguinte endereço: 

    Concurso "Escola Alerta!"
    Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
    Av. Conde de Valbom, 63
    1069-178 Lisboa
    Fonte: INR

    Deficiência: Candidaturas ao Programa de Financiamento a projectos pelo INR


    Programa de Financiamento 2013

    Deliberação n.º 2131/2012 , publicada no  D.R. n.º 252,  2ª Série de  31 de dezembro de 2012, aprovou  o Regulamento do Programa de Financiamento a projectos pelo INR, I.P., que define a natureza dos apoios a nível nacional e regula as condições da sua atribuição a entidades e ONGPD de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais. Este Regulamento inclui as alterações sugeridas após audição das entidades diretamente interessadas.  
    Abertura das candidaturas
    Encontra-se aberto o prazo para apresentação de candidaturas ao Programa de Financiamento a projectos pelo INR, I.P., que decorrerá até ao dia 13 de fevereiro.
    A candidatura ao programa de financiamento a projectos pelo INR, I.P., prevê o preenchimento de dois formulários via web:  o formulário de inscrição (https://www.seg-social.pt/app/inr/financiamento/default.aspx) e a ficha de candidatura.
    Para aceder ao formulário de inscrição deve inserir o NISS e a password de acesso à Segurança Social Direta para validação. 
    Para preencher a Ficha de candidatura  é necessária a versão XI do programa Adobe Reader. Caso não disponha desta versão, pode descarregá-la gratuitamente, em http://get.adobe.com/br/reader/
    Consulte toda a documentação relativa à formalização e instrução do processo de candidatura , disponível em anexo.

    Aceda aos formulários em: 
    Formulário de inscrição: https://www.seg-social.pt/app/inr/financiamento/default.aspx
    Fonte: INR

    segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

    Seminário "Estratégia Europa 2020: Oportunidade para o sector da Economia Social, Sim ou Não?"


    A Santa Casa da Misericórdia da Covilhã organiza, em parceria com a Associação Portuguesa de Gestão de Pessoas e a Universidade da Beira Interior, no próximo dia 17 de Janeiro, no auditório do Parkurbis, o Seminário Estratégia Europa 2020: Oportunidade para o sector da Economia Social, Sim ou Não? 

    PROGRAMA |https://www.dropbox.com/s/wbggtu0dkzr13pq/ProgramaEU2020Covilha201%20%282%29.pdf

    INFORMAÇÕES e INSCRIÇÕES NO SEMINÁRIO
    Santa Casa da Misericórdia da Covilhã
    e-mail: secretariado@misericordiacovilha.pt
    Telefone: 275 531 02 32

    NOTA ADICIONAL
    O almoço terá lugar no restaurante do PARKURBIS. Agradecemos que, caso pretendam procedam à pré-reserva de almoço, que o indiquem através do email: secretariado@misericordiacovilha.pt

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
    www.oportunidade2020.eu
    https://www.facebook.com/Oportunidade2020
    https://twitter.com/Oportunidad2020
    http://www.youtube.com/user/Oportunidade2020/
    http://invalid.invalid/oportunidade2020
    http://www.slideshare.net/oportunidade2020/

    COMO CHEGAR | Coordenadas GPS:
    Latitude: 40°13'45.18"N
    Longitude: 7°29'58.29"W
     


    Fonte: https://www.dropbox.com/s/de18fp1e1x7scz6/ProgramaEU2020Covilha.pdf

    sábado, 5 de janeiro de 2013

    Violência Doméstica - Direitos das vítimas no âmbito da saúde


    NA SAÚDE

    Quando uma pessoa é vítima de crime e em especial de um crime violento deve sempre recorrer aos serviços de saúde: centro de saúde, serviço de atendimento permanente, INEM (112) ou urgência hospitalar.
    Pode ainda recorrer ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML): a Medicina Legal é uma especialidade médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de factos de interesse da Justiça. O exame médico-legal só se realiza quando é solicitado pelo Tribunal. O IML tem três delegações – Porto, Coimbra e Lisboa, e vários gabinetes por todo o país.
    O FACTO DA VÍTIMA RECORRER AO APOIO MÉDICO TEM AS SEGUINTES VANTAGENS:
    • Permite que fiquem registadas as consequências físicas do acto criminoso;
    • Permite avaliar a situação resultante do crime do ponto de vista médico, pois poderá necessitar de cuidados especiais, curativos ou exames específicos.
    O médico deverá registar todos os factos relevantes relatados pela vítima, de forma a permitir a elaboração de um relatório médico. Este relatório poderá ser um documento importante, tanto para o processo de acompanhamento a efectuar pelas entidades competentes, como, quando solicitado, para ser enviado para o tribunal na sequência da denúncia de crime. Quando recorrer a um serviço médico-hospitalar revele a origem dos seus ferimentos.
    A vítima de violência doméstica está isenta do pagamento de taxa moderadora (Despacho nº 20509/2008, de 5 de Agosto de 2008) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
    Fonte:APAV

    Violência Doméstica - Direitos da vítima no trabalho


    NO TRABALHO

    As faltas motivadas pela impossibilidade de prestação de trabalho, em razão da prática do crime de violência doméstica, são consideradas justificadas.
    O/A trabalhador(a), a vítima de violência doméstica, tem direito a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa desde que apresente denúncia do crime e saia de casa morada de família no momento em que se efective a transferência. Tem direito também a suspender o contrato de trabalho de imediato até que ocorra a transferência.
    Quando a entidade empregadora não tem capacidade de transferência ou a vítima se encontra desempregada e tem um elevado grau de dependência face ao/á agressor/a, a reinserção profissional torna-se determinante para adquiri a sua autonomia económica e desenvolver um novo projecto de vida. Em alternativa ao emprego, a vítima pode recorrer aos serviços de qualificação profissional.
    À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso a diferentes programas de formação profissional existentes.
    ONDE?
    Fonte: APAV 

    Violência Doméstica - Direitos, da vitima, no âmbito da Justiça


    O Código Penal Português prevê e pune o crime de violência doméstica.
    Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
    O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou directamente no Ministério Público.

    ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
    Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respectivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.
    Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
    • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
    • Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito);
    • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).
    A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
    • O de não prestar declarações;
    • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
    • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
    A vítima tem ainda o direito de colaborar com as entidades judiciárias, fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições, exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo decorre.
    NÃO TEM MEIOS ECONÓMICOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL OU PARA OS HONORÁRIOS DE UM REPRESENTANTE LEGAL?
    COMO PROCEDER PARA OBTER APOIO JUDICIÁRIO?
    O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado.
    Este apoio apresenta quatro modalidades, a saber:
    • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
    • nomeação e pagamento da compensação de advogado;
    • pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
    • pagamento faseado da compensação de advogado.
    Poderão ser beneficiários de apoio judiciário:
    • os cidadãos nacionais e da União Europeia;
    • os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia;
    • as pessoas colectivas sem fins lucrativos.
    Todos os que pretendam usufruir deste regime têm que demonstrar que se encontram em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não têm condições para suportar os custos de um processo.
    O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios. Aplica-se também nos processos de contra-ordenação e nos processos que corram nas conservatórias, como, por exemplo, os processos de divórcio por mútuo consentimento.
    O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual, excepto se a situação de insuficiência económica for posterior, caso em que deve ser apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Se ocorrer insuficiência económica posterior, o requerente deve juntar ao processo judicial documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, interrompendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva sobre este pedido.
    Podem efectuar o requerimento de apoio judiciário:
    • o interessado na sua obtenção;
    • o Ministério Público em representação do interessado;
    • o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
    O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito, disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário. A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. O prazo para conclusão deste procedimento administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.

    INDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
    As vítimas do crime de violência doméstica podem beneficiar de um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime se ficarem em grave situação de carência económica.
    Quem pode requerer?
    • a vítima;
    • Associação de protecção à vítima (por solicitação e em representação desta);
    • o Ministério Público.
    Onde?
    A vítima de crime pode pedir uma indemnização ao agressor pelos danos que tenha sofrido. Essa indemnização é requerida através da formulação de um pedido de indemnização civil, efectuado no respectivo procedimento criminal.
    É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
    O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.
    Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito). A falta de contestação pelo agressor não importa a confissão dos factos alegados pelo lesado.
    O pedido de indemnização civil abrange os seguintes danos:
    1. Danos patrimoniais, que englobam:
    • Dano emergente: prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da lesão, por exemplo, tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, etc;
    • Lucro cessante: os benefícios que o lesado deixou de obter com a prática do crime, por exemplo, salários que a vítima deixou de auferir enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
    2. Danos morais (ou não patrimoniais): são os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.
    Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei. Se o pedido de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal ou em separado, o Tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando se impõem particulares exigências de protecção desta (se por exemplo em consequência do crime, ficar em situação de carência económica).
    Fonte: APAV