De acordo com o Ofício Circulado nº 35.056/2015, de 3 de dezembro de 2015, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é válido para efeitos de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) aquando da aquisição de veículos novos, desde que mencionem os pressupostos e requisitos legais inerentes a referida isenção.
O referido Ofício Circulado surge na sequência de dúvidas sobre a aceitação ou não de atestados médicos de incapacidade, que embora atestassem deficiências definitivas sem sujeição a reavaliação, possuíam data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 22-A/2007, de 26 de junho que aprovou o Código de Impostos Sobre Veículos (CISV).
Nos termos do Ofício Circulado nº 35.056/2015, para efeitos de acesso ao benefício fiscal do ISV previsto no art. 54.º do CISV, a validade vitalícia inserta no n.º 5 do art. 56.º do CISV deverá ter aplicabilidade aos atestados médicos de incapacidade que atestem deficiências definitivas sem sujeição a reavaliação quer sejam emitidos no âmbito da vigência do CISV, quer tenham sido emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro em data anterior ao CISV, desde que, neste último caso, façam menção aos elementos que atualmente se encontram previstos nas alíneas a) a d) do n. 1 do art. 56.º do CISV.
As orientações agora divulgadas pelo Ministério das Finanças corroboram o entendimento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., que sempre considerou que da interpretação do art. 56.º do CISV não deveria ser retirada a obrigatoriedade dos atestados médicos de incapacidade multiusos vitalícios serem emitidos após a publicação do CISV, mas sim a necessidade de conterem os condicionalismos e pressupostos cuja verificação faz depender o reconhecimento do benefício fiscal.
Fonte: INR
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