O subsídio de renda de casa é um apoio mensal pago em dinheiro para proteger os inquilinos economicamente desfavorecidos, sobretudo face ao Novo Regime de Arrendamento Urbano.
TEM DIREITO ao subsídio de renda de casa se:
- Tiver um contrato de arrendamento para habitação permanente anterior a 18 Novembro 1990.
- O senhorio quiser atualizar a renda ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano.
- Tiver menos de 65 anos e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 3 x RMMG x 14 (em 2010, 19.950 Eur e em 2011, 20.370 Eur).
- Tiver 65 anos ou mais e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 x RMMG x 14 (em 2010, 33.250 Eur e em 2011, 33.950 Eur).
NÃO TEM DIREITO ao subsídio de renda de casa quem:
- Tiver no mesmo concelho, ou nos concelhos vizinhos, um imóvel para habitação desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, excepto se tiver sido uma herança. Este imóvel pode pertencer ao inquilino, ao cônjuge ou à pessoa com quem vive em união de facto há mais de 2 anos.
- Tiver hóspedes ou subarrendar parte ou a totalidade da casa.
ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Não se pode acumular o subsídio de renda de casa com outras prestações que se receba da Segurança Social.
QUEM FAZ O PEDIDO
O inquilino em cujo nome está o contrato de arrendamento.
COMO PEDIR
FORMULÁRIOS
- Modelo Único Simplificado - pedido de subsídio de renda e comunicações de alterações
- Anexo ao Modelo Único Simplificado - autorização para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana aceder a informação sobre os rendimentos dos membros do agregado familiar do arrendatário (obrigatório se viver com familiares).
DOCUMENTOS
- Comunicação ou carta do senhorio, datada e assinada, com a identificação do senhorio e do imóvel arrendado, com o valor da renda antiga e da nova renda e o faseamento proposto para a actualização.
- Comprovativo da avaliação do imóvel arrendado, feita há menos de três anos.
- Comprovativo do nível de conservação do prédio que não pode ser inferior a 3, salvo as situações de dispensa do nível de conservação.
- Cópia dum documento de identificação válido do inquilino e, se existirem, dos membros do seu agregado familiar.
- Cópia do contrato de arrendamento.
Os formulários podem ser descarregados em www.portaldahabitacao.pt /pt/nrau/home > Formulários.
Se entregar o Modelo Único Simplificado pela Internet, o que só pode fazer se viver sozinho e não tiver de entregar o Anexo, tem de digitalizar os documentos.
ONDE PEDIR
Se viver sozinho, no site www.portaldahabitaçao.pt (tem de se registar e, para entrar, precisa da palavra-passe das Finanças; se ainda não tiver esta palavra-passe, pode pedi-la na página da internet das declarações electrónicas www.e-financas.pt) ou nos Serviços da Segurança Social.
Se viver com familiares e tiver de entregar o Anexo ao Modelo Único Simplificado, nos Serviços daSegurança Social.
TEMPO DE RESPOSTA
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana comunica a sua decisão à pessoa que fez o pedido no prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido, desde que contenha todas as informações necessárias.
A PARTIR DE QUANDO SE RECEBE
A partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
DURANTE QUANTO TEMPO SE RECEBE
O subsídio de renda de casa é pago por 12 meses e é automaticamente renovável por iguais períodos, caso se mantenham as condições que levaram à sua atribuição.
A QUEM É PAGO
O subsídio de renda de casa pode ser pago ao inquilino, aos seus representantes legais ou às pessoas/entidades que lhe prestem assistência, desde que sejam consideradas idóneas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, quando o inquilino for considerado incapaz ou estiver à espera que seja nomeado um representante legal ou não puder, temporária ou permanentemente, receber o subsídio por estar doente ou internado num estabelecimento de apoio social ou outro equiparado.
QUANTO SE RECEBE
O subsídio é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor da renda base (a renda que está dentro das possibilidades económicas da família – ver abaixo como é calculada). Em 2011 variou entre 24,25 Eur (valor abaixo do qual não é pago) e 485,00 Eur. Não se recebe subsídio se este for de valor inferior a 5% da RMMG em vigor nesse ano. Quando o valor da renda antiga for igual ou superior ao da renda base, o subsídio é igual à diferença entre a nova renda e a antiga.
COMO É FEITO O CÁLCULO
- Calcula-se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
- Usa-se esse valor para calcular a taxa de esforço (um valor entre 15% e 30%).
- Aplica-se a taxa de esforço ao RABC.
- Divide-se esse valor por 12 para encontrar a renda base.
- Subtrai-se o valor da renda base ao valor da nova renda para encontrar o valor do subsídio.
Ver detalhes na ṕagina 6 do Guia Prático em http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=22727&m=PDF
QUEM PAGA
O pagamento é feito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) através de transferência bancária.
IHRU Lisboa (sede)
Av. Columbano Bordalo Pinheiro 5, 1099-019 Lisboa
Tel: 217 231 500 / Fax : 217 260 729
Correio electrónico: ihru@ihru.pt
Atendimento Geral das 9h00 às 18h00
Tesouraria das 9h00 às 16h30
Av. Columbano Bordalo Pinheiro 5, 1099-019 Lisboa
Tel: 217 231 500 / Fax : 217 260 729
Correio electrónico: ihru@ihru.pt
Atendimento Geral das 9h00 às 18h00
Tesouraria das 9h00 às 16h30
IHRU Porto
R. D. Manuel II 296 - 6.º Andar, 4050-344 Porto
Tel: 226 079 670 / Fax : 226 079 679
Correio electrónico: dp@ihru.pt
Atendimento Geral das 09h30 às 12h00 e das 14h30 às 16h30
R. D. Manuel II 296 - 6.º Andar, 4050-344 Porto
Tel: 226 079 670 / Fax : 226 079 679
Correio electrónico: dp@ihru.pt
Atendimento Geral das 09h30 às 12h00 e das 14h30 às 16h30
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
Para efeito de IRS não se declaram os valores recebidos da Segurança Social a título de subsídio de renda de casa.
OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
- Comunicar ao senhorio, no prazo de 15 dias a contar da data em que tem conhecimento, que lhe foi atribuído o subsídio de renda.
- Informar a Segurança Social no prazo de 15 dias se:
CESSAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÌDIO
O subsídio de renda de casa termina se:
- O inquilino não comunicar à segurança social qualquer alteração que afecte o seu direito ao subsídio de renda.
- A pessoa que está a receber o subsídio morrer. Neste caso, se a pessoa para quem passa o contrato reunir as condições de atribuição e informar a segurança social, pode continuar a receber o subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro - Modelo Único Simplificado, através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades (Finanças, segurança social e às Comissões Arbitrais ou às Câmaras Municipais).
Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto - Coeficiente de conservação.
Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto - Rendimento Anual Bruto Corrigido e atribuição do subsídio de renda.
Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto - Comissões Arbitrais Municipais.
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas.
Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto - Coeficiente de conservação.
Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto - Rendimento Anual Bruto Corrigido e atribuição do subsídio de renda.
Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto - Comissões Arbitrais Municipais.
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas.
A informação constante neste artigo é retirada e adaptada do GUIA PRÁTICO - SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA do INSTITUTO DA segurança social, I.P publicado em 05 de Dezembro de 2011, pelo que a sua leitura não deve invalidar a leitura integral do guia mencionado.
Fonte: Sabias que
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