terça-feira, 10 de junho de 2014

Subsídio de Renda de Casa da Segurança Social

O subsídio de renda de casa é um apoio mensal pago em dinheiro para proteger os inquilinos economicamente desfavorecidos, sobretudo face ao Novo Regime de Arrendamento Urbano.

TEM DIREITO ao subsídio de renda de casa se:

  1. Tiver um contrato de arrendamento para habitação permanente anterior a 18 Novembro 1990.
  2. O senhorio quiser atualizar a renda ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano.
  3. Tiver menos de 65 anos e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 3 x RMMG x 14 (em 2010, 19.950 Eur e em 2011, 20.370 Eur).
  4. Tiver 65 anos ou mais e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 x RMMG x 14 (em 2010, 33.250 Eur e em 2011, 33.950 Eur).

NÃO TEM DIREITO ao subsídio de renda de casa quem:

  1. Tiver no mesmo concelho, ou nos concelhos vizinhos, um imóvel para habitação desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, excepto se tiver sido uma herança. Este imóvel pode pertencer ao inquilino, ao cônjuge ou à pessoa com quem vive em união de facto há mais de 2 anos.
  2. Tiver hóspedes ou subarrendar parte ou a totalidade da casa.

ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES

Não se pode acumular o subsídio de renda de casa com outras prestações que se receba da Segurança Social.

QUEM FAZ O PEDIDO

O inquilino em cujo nome está o contrato de arrendamento.

COMO PEDIR

FORMULÁRIOS

  1. Modelo Único Simplificado - pedido de subsídio de renda e comunicações de alterações
  2. Anexo ao Modelo Único Simplificado - autorização para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana aceder a informação sobre os rendimentos dos membros do agregado familiar do arrendatário (obrigatório se viver com familiares).

DOCUMENTOS

  1. Comunicação ou carta do senhorio, datada e assinada, com a identificação do senhorio e do imóvel arrendado, com o valor da renda antiga e da nova renda e o faseamento proposto para a actualização.
  2. Comprovativo da avaliação do imóvel arrendado, feita há menos de três anos.
  3. Comprovativo do nível de conservação do prédio que não pode ser inferior a 3, salvo as situações de dispensa do nível de conservação.
  4. Cópia dum documento de identificação válido do inquilino e, se existirem, dos membros do seu agregado familiar.
  5. Cópia do contrato de arrendamento.
Os formulários podem ser descarregados em www.portaldahabitacao.pt /pt/nrau/home > Formulários.
Se entregar o Modelo Único Simplificado pela Internet, o que só pode fazer se viver sozinho e não tiver de entregar o Anexo, tem de digitalizar os documentos.

ONDE PEDIR

Se viver sozinho, no site www.portaldahabitaçao.pt (tem de se registar e, para entrar, precisa da palavra-passe das Finanças; se ainda não tiver esta palavra-passe, pode pedi-la na página da internet das declarações electrónicas www.e-financas.pt) ou nos Serviços da Segurança Social.
Se viver com familiares e tiver de entregar o Anexo ao Modelo Único Simplificado, nos Serviços daSegurança Social.

TEMPO DE RESPOSTA

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana comunica a sua decisão à pessoa que fez o pedido no prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido, desde que contenha todas as informações necessárias.

A PARTIR DE QUANDO SE RECEBE

A partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

DURANTE QUANTO TEMPO SE RECEBE

O subsídio de renda de casa é pago por 12 meses e é automaticamente renovável por iguais períodos, caso se mantenham as condições que levaram à sua atribuição.

A QUEM É PAGO

O subsídio de renda de casa pode ser pago ao inquilino, aos seus representantes legais ou às pessoas/entidades que lhe prestem assistência, desde que sejam consideradas idóneas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, quando o inquilino for considerado incapaz ou estiver à espera que seja nomeado um representante legal ou não puder, temporária ou permanentemente, receber o subsídio por estar doente ou internado num estabelecimento de apoio social ou outro equiparado.

QUANTO SE RECEBE

O subsídio é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor da renda base (a renda que está dentro das possibilidades económicas da família – ver abaixo como é calculada). Em 2011 variou entre 24,25 Eur (valor abaixo do qual não é pago) e 485,00 Eur. Não se recebe subsídio se este for de valor inferior a 5% da RMMG em vigor nesse ano. Quando o valor da renda antiga for igual ou superior ao da renda base, o subsídio é igual à diferença entre a nova renda e a antiga.

COMO É FEITO O CÁLCULO

  1. Calcula-se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
  2. Usa-se esse valor para calcular a taxa de esforço (um valor entre 15% e 30%).
  3. Aplica-se a taxa de esforço ao RABC.
  4. Divide-se esse valor por 12 para encontrar a renda base.
  5. Subtrai-se o valor da renda base ao valor da nova renda para encontrar o valor do subsídio.
Ver detalhes na ṕagina 6 do Guia Prático em http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=22727&m=PDF

QUEM PAGA

O pagamento é feito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) através de transferência bancária.
IHRU Lisboa (sede)
Av. Columbano Bordalo Pinheiro 5, 1099-019 Lisboa
Tel: 217 231 500 / Fax : 217 260 729
Correio electrónico: ihru@ihru.pt
Atendimento Geral das 9h00 às 18h00
Tesouraria das 9h00 às 16h30
IHRU Porto
R. D. Manuel II 296 - 6.º Andar, 4050-344 Porto
Tel: 226 079 670 / Fax : 226 079 679
Correio electrónico: dp@ihru.pt
Atendimento Geral das 09h30 às 12h00 e das 14h30 às 16h30

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS

Para efeito de IRS não se declaram os valores recebidos da Segurança Social a título de subsídio de renda de casa.

OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

  1. Comunicar ao senhorio, no prazo de 15 dias a contar da data em que tem conhecimento, que lhe foi atribuído o subsídio de renda.
  2. Informar a Segurança Social no prazo de 15 dias se:
    • Os rendimentos do agregado familiar aumentarem 5% ou mais.
    • O agregado familiar se alterar.
    • Quaisquer alterações que modifiquem o valor do RABC.
    • Se o contrato passar para o nome de outra pessoa, caso em que o novo inquilino poderá vir a receber o subsídio se reunir as condições de atribuição indicadas acima.

CESSAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÌDIO

O subsídio de renda de casa termina se:
  1. O inquilino não comunicar à segurança social qualquer alteração que afecte o seu direito ao subsídio de renda.
  2. A pessoa que está a receber o subsídio morrer. Neste caso, se a pessoa para quem passa o contrato reunir as condições de atribuição e informar a segurança social, pode continuar a receber o subsídio.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro - Modelo Único Simplificado, através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades (Finanças, segurança social e às Comissões Arbitrais ou às Câmaras Municipais).
Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto - Coeficiente de conservação.
Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto - Rendimento Anual Bruto Corrigido e atribuição do subsídio de renda.
Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto - Comissões Arbitrais Municipais.
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas.
A informação constante neste artigo é retirada e adaptada do GUIA PRÁTICO - SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA do INSTITUTO DA segurança social, I.P publicado em 05 de Dezembro de 2011, pelo que a sua leitura não deve invalidar a leitura integral do guia mencionado.
Fonte: Sabias que

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