sábado, 5 de janeiro de 2013

Violência Doméstica - Direitos, da vitima, no âmbito da Justiça


O Código Penal Português prevê e pune o crime de violência doméstica.
Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou directamente no Ministério Público.

ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respectivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.
Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
  • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
  • Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito);
  • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
  • O de não prestar declarações;
  • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
  • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
A vítima tem ainda o direito de colaborar com as entidades judiciárias, fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições, exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo decorre.
NÃO TEM MEIOS ECONÓMICOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL OU PARA OS HONORÁRIOS DE UM REPRESENTANTE LEGAL?
COMO PROCEDER PARA OBTER APOIO JUDICIÁRIO?
O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado.
Este apoio apresenta quatro modalidades, a saber:
  • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • nomeação e pagamento da compensação de advogado;
  • pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
  • pagamento faseado da compensação de advogado.
Poderão ser beneficiários de apoio judiciário:
  • os cidadãos nacionais e da União Europeia;
  • os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia;
  • as pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Todos os que pretendam usufruir deste regime têm que demonstrar que se encontram em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não têm condições para suportar os custos de um processo.
O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios. Aplica-se também nos processos de contra-ordenação e nos processos que corram nas conservatórias, como, por exemplo, os processos de divórcio por mútuo consentimento.
O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual, excepto se a situação de insuficiência económica for posterior, caso em que deve ser apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Se ocorrer insuficiência económica posterior, o requerente deve juntar ao processo judicial documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, interrompendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva sobre este pedido.
Podem efectuar o requerimento de apoio judiciário:
  • o interessado na sua obtenção;
  • o Ministério Público em representação do interessado;
  • o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito, disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário. A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. O prazo para conclusão deste procedimento administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.

INDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As vítimas do crime de violência doméstica podem beneficiar de um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime se ficarem em grave situação de carência económica.
Quem pode requerer?
  • a vítima;
  • Associação de protecção à vítima (por solicitação e em representação desta);
  • o Ministério Público.
Onde?
A vítima de crime pode pedir uma indemnização ao agressor pelos danos que tenha sofrido. Essa indemnização é requerida através da formulação de um pedido de indemnização civil, efectuado no respectivo procedimento criminal.
É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.
Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito). A falta de contestação pelo agressor não importa a confissão dos factos alegados pelo lesado.
O pedido de indemnização civil abrange os seguintes danos:
1. Danos patrimoniais, que englobam:
  • Dano emergente: prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da lesão, por exemplo, tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, etc;
  • Lucro cessante: os benefícios que o lesado deixou de obter com a prática do crime, por exemplo, salários que a vítima deixou de auferir enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
2. Danos morais (ou não patrimoniais): são os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.
Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei. Se o pedido de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal ou em separado, o Tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando se impõem particulares exigências de protecção desta (se por exemplo em consequência do crime, ficar em situação de carência económica).
Fonte: APAV

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