Estas entidades "beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza", prevê o diploma.
A lei estabelece que as entidades do setor social "podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem" e tem assento no Conselho Económico e Social, tal como nos demais órgãos com competências na "definição de estratégias públicas de desenvolvimento da economia social".
Ao Estado cabe "fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-financeira das entidades da economia social" e facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste setor".
O diploma permite a utilização das estruturas de supervisão já existentes para assegurar mecanismos que possibilitem "assegurar uma relação transparente" entre as entidades e os seus membros.
Fonte: http://www.dinheirovivo.pt/Economia/Artigo/CIECO117413.html
Para aceder à lei de bases da economia social: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c65433977616d77324f43315953556b755a47396a&fich=pjl68-XII.doc&Inline=true
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