QUAL A MEDIDA
Atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que:
Aceitem ofertas de emprego propostas pelo centro de emprego,
ou
Obtenham emprego pelos seus próprios meios.
QUAIS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS
O titular da prestação de desemprego tem que, cumulativamente:
Estar inscrito no centro de emprego há mais de 6 meses
Aceitar oferta de emprego ou obter colocação pelos seus próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior ao valor da prestação de desemprego
Ter, na data da celebração do contrato de trabalho, direito a receber prestação de desemprego por um período igual ou superior a 6 meses.
O contrato de trabalho:
Tem que ser celebrado após o dia 6 de agosto de 2012
Não pode ser celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral e cuja cessação determinou o direito à prestação de desemprego
Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal (€ 485) e outros direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Tenha uma duração igual ou superior a 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo.
QUAL A DURAÇÃO E O VALOR A RECEBER
O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da prestação de desemprego, incluindo neste o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente, e não pode ser superior ao período que o beneficiário ainda tinha a receber de prestação de desemprego.
Se o contrato de trabalho tiver um período de duração inferior a 12 meses os períodos referidos no quadro são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato.
Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato de trabalho e receber o apoio financeiro, desde que continue a ter direito à prestação de desemprego, mesmo que por período inferior a 6 meses.
Notas:
1. O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído.
2. O apoio financeiro é pago mensalmente ao beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
SUSPENSÃO DO APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro é suspenso nas situações de concessão:
Do subsídio de doença, incluindo o período de espera
Dos subsídios parental, parental alargado, por adopção, por interrupção da gravidez, por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por assistência a filho, por assistência a neto e por assistência a filho deficiente ou com doença crónica.
Se o trabalhador acumular o apoio financeiro com os subsídios referidos anteriormente, o montante indevidamente pago:
É deduzido ao montante do apoio financeiro que ainda faltava pagar
Tem que ser restituído, no caso de não ser possível fazer a dedução.
REDUÇÃO, SUSPENSÃO E REINICIO DA PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO
O período de concessão da prestação de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho, é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.
O pagamento da prestação de desemprego é suspenso nas situações de exercício de actividade profissional com direito a apoio financeiro, sendo possível o reinício do mesmo quando terminar o contrato de trabalho e o beneficiário se mantiver involuntariamente desempregado.
ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES
Os beneficiários abrangidos por esta medida ficam isentos do cumprimento dos seguintes deveres:
Aceitar emprego conveniente
Aceitar trabalho socialmente necessário
Aceitar formação profissional
Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários
Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego
Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego.
COMO REQUERER
O apoio financeiro é requerido pelo beneficiário no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de início de vigência do contrato de trabalho.
Juntamente com o requerimento o beneficiário deve apresentar:
O contrato de trabalho, o qual deve conter, obrigatoriamente, a:
- data do início de vigência
- duração
- retribuição mensal.
Declaração da entidade empregadora, em modelo próprio elaborado pelo IEFP, I.P., em como não beneficia, para o mesmo posto de trabalho, de outros apoios, designadamente a Medida Estímulo 2012, nem de dispensa temporária do pagamento de contribuições, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio.
Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho - Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Fonte: Segurança Social
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